{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100613,"origem":"stj","sha256_origem":"f7de8993be6511200d62d743526ed208c19c61a7129b60e60fd2807758791b36","registro_original":{"id_fonte":"000915558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005637","numero_registro":"202501842437","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nPACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.\nNOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque o\npaciente responde a outra ação penal também por tráfico de drogas\n(e-STJ, fl. 80), o que seria indicativo de sua dedicação a\natividades criminosas; todavia, o fato de o agente possuir ações\npenais em andamento, dissociado de outros elementos que demonstrem,\nde forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, não é óbice\nlegal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, mormente\nconsiderando-se que a quantidade e diversidade de entorpecentes\naprendidos não é fato revelador de habitualidade delitiva, mas sim\nda prática da mercancia espúria. Precedentes.\n4. Assim, na espécie, inexiste óbice à aplicação da causa especial\nde diminuição na hipótese dos autos, a qual deve incidir, de ofício,\nna fração máxima de 2/3.\n5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos de reclusão e\n500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes\ne atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase,\nausentes causas de aumento de pena e reconhecida a incidência do\nredutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração\nmáxima de 2/3, torno as reprimendas do paciente definitivamente\nestabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166\ndias-multa.\n6. Quanto ao resgate da reprimenda, considerando-se o novo montante\nda pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 8 meses de\nreclusão), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,\ntanto que a basilar foi estabelecida no piso legal, e o montante de\nentorpecente apreendido - 44g de maconha, 46g de cocaína e 345ml de\nlança perfume (e-STJ, fl. 75) - não revelar elevada gravidade\nconcreta; fixo, de ofício, o regime inicial aberto ao paciente, nos\ntermos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e do art. 42 Lei\nn. 11.343/2006.\n7. Por oportuno, também reputo atendidos os requisitos objetivos e\nsubjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por\nmedidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III,\ndo Código Penal. Precedentes.\n8. Nova dosimetria da pena mantida.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:512"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000512","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139),\n         <<HC 388539>>-SP, <<HC 615347>>-RS\n   STF - [[RE-AGR 1283996]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO)\n   STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1442927d01a7fd1c851d661b86a93465e83d6aebce64329f25e44dac6019dbea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
