# Registro público: STJ — 1005637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7de8993be6511200d62d743526ed208c19c61a7129b60e60fd2807758791b36

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. SUPOSTA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE QUE OSTENTA AÇÕES PENAIS EM CURSO. APLICAÇÃO DO ATUAL
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque o
paciente responde a outra ação penal também por tráfico de drogas
(e-STJ, fl. 80), o que seria indicativo de sua dedicação a
atividades criminosas; todavia, o fato de o agente possuir ações
penais em andamento, dissociado de outros elementos que demonstrem,
de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, não é óbice
legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, mormente
considerando-se que a quantidade e diversidade de entorpecentes
aprendidos não é fato revelador de habitualidade delitiva, mas sim
da prática da mercancia espúria. Precedentes.
4. Assim, na espécie, inexiste óbice à aplicação da causa especial
de diminuição na hipótese dos autos, a qual deve incidir, de ofício,
na fração máxima de 2/3.
5. Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos de reclusão e
500 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase,
ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a incidência do
redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração
máxima de 2/3, torno as reprimendas do paciente definitivamente
estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166
dias-multa.
6. Quanto ao resgate da reprimenda, considerando-se o novo montante
da pena privativa de liberdade imposta (1 ano e 8 meses de
reclusão), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
tanto que a basilar foi estabelecida no piso legal, e o montante de
entorpecente apreendido - 44g de maconha, 46g de cocaína e 345ml de
lança perfume (e-STJ, fl. 75) - não revelar elevada gravidade
concreta; fixo, de ofício, o regime inicial aberto ao paciente, nos
termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e do art. 42 Lei
n. 11.343/2006.
7. Por oportuno, também reputo atendidos os requisitos objetivos e
subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, II e III,
do Código Penal. Precedentes.
8. Nova dosimetria da pena mantida.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
