{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100615,"origem":"stj","sha256_origem":"5e694fa26c9c1c7591fa3cb578e60d091ef688a92a35ac0ef2a0cf69d6a32290","registro_original":{"id_fonte":"000915560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008643","numero_registro":"202502013616","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. WRIT\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta\nCorte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta\npela defesa da paciente, nos autos do HC n. 999.859/SP, de minha\nRelatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -\nApelação Criminal n. 1000005-67.2024.8.26.0550 -, era vindicada\ntambém a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução\nde sua pena-base ao mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico\nprivilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime\nprisional e a substituição da pena privativa de liberdade por\nmedidas restritivas de direitos.\n2. Na oportunidade, asseverei que as instâncias locais se pautaram\nna previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a\npena-base da paciente, ponderando a natureza e a elevada quantidade\ndo material entorpecente apreendido - cerca de 63 quilos de pasta\nbase de cocaína (e-STJ fl. 33) -, o que encontrava amparo na\njurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.\n3. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006, constatei que a Corte estadual consignou\nexpressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o\nreconhecimento do privilégio, haja vista não apenas a natureza e a\ngrande quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também o modus\noperandi da prática delitiva, com utilização de método de burla de\nfiscalização (preparo prévio de esconderijo para o transporte do\nentorpecente).\n4. Nesse contexto, ressaltei que restou evidenciada uma estrutura\nbem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas,\nem veículo especialmente preparado para este fim, reputando-se\ndevido o afastamento da aplicação da referida minorante.\n5. Quanto ao regime prisional, observei que apesar de o montante da\npena - 5 anos e 10 meses de reclusão - permitir, em tese, a fixação\ndo regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso,\nhaja vista a existência de circunstância judicial desfavorável,\nfundamento idôneo e suficiente para seu recrudescimento, a teor do\ndisposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n6. Por fim, mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de\nreclusão, reportei ser inviável a substituição da pena privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento\ndo requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.\n7. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já\nanalisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei\nprejudicada nova análise dessas insurgências.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7768d8dea54be60957d9868195bbc70ddcb382dc0d4da803d9fdf6fdcc1ccb1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
