# Registro público: STJ — 1008643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e694fa26c9c1c7591fa3cb578e60d091ef688a92a35ac0ef2a0cf69d6a32290

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta
Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta
pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 999.859/SP, de minha
Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1000005-67.2024.8.26.0550 -, era vindicada
também a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução
de sua pena-base ao mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico
privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime
prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, asseverei que as instâncias locais se pautaram
na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a
pena-base da paciente, ponderando a natureza e a elevada quantidade
do material entorpecente apreendido - cerca de 63 quilos de pasta
base de cocaína (e-STJ fl. 33) -, o que encontrava amparo na
jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, constatei que a Corte estadual consignou
expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, haja vista não apenas a natureza e a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também o modus
operandi da prática delitiva, com utilização de método de burla de
fiscalização (preparo prévio de esconderijo para o transporte do
entorpecente).
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, ressaltei que restou evidenciada uma estrutura
bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas,
em veículo especialmente preparado para este fim, reputando-se
devido o afastamento da aplicação da referida minorante.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, observei que apesar de o montante da
pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - permitir, em tese, a fixação
do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso,
haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável,
fundamento idôneo e suficiente para seu recrudescimento, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de
reclusão, reportei ser inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento
do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já
analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei
prejudicada nova análise dessas insurgências.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta
Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta
pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 999.859/SP, de minha
Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 1000005-67.2024.8.26.0550 -, era vindicada
também a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução
de sua pena-base ao mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico
privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime
prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas de direitos.
2. Na oportunidade, asseverei que as instâncias locais se pautaram
na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a
pena-base da paciente, ponderando a natureza e a elevada quantidade
do material entorpecente apreendido - cerca de 63 quilos de pasta
base de cocaína (e-STJ fl. 33) -, o que encontrava amparo na
jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.
3. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, constatei que a Corte estadual consignou
expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, haja vista não apenas a natureza e a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também o modus
operandi da prática delitiva, com utilização de método de burla de
fiscalização (preparo prévio de esconderijo para o transporte do
entorpecente).
4. Nesse contexto, ressaltei que restou evidenciada uma estrutura
bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas,
em veículo especialmente preparado para este fim, reputando-se
devido o afastamento da aplicação da referida minorante.
5. Quanto ao regime prisional, observei que apesar de o montante da
pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - permitir, em tese, a fixação
do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso,
haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável,
fundamento idôneo e suficiente para seu recrudescimento, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Por fim, mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de
reclusão, reportei ser inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento
do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já
analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei
prejudicada nova análise dessas insurgências.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
