{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100616,"origem":"stj","sha256_origem":"0cf0855b19b440e2350d6fa81cc4794f5103993da15745fb7e3f69ba5bffd786","registro_original":{"id_fonte":"000915561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096094","numero_registro":"202303264041","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR MAIS DE UMA DECISÃO.\nRECURSO ÚNICO PARA IMPUGNAR DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N.\n10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.\nALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES\nINTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE\nOUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO\nDE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\n1. O princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade não\nobsta a interposição de um único recurso para desafiar mais de uma\ndecisão. Conquanto não seja a praxe, a legislação processual não\nprevê qualquer impedimento a essa prática. Precedentes.\n2. Na espécie, o recorrente se utilizou do recurso correto (respeito\nà forma), qual seja, o agravo regimental, nos termos dos arts. 258\ne 259, do RISTJ, para impugnar duas decisões monocráticas distintas\nproferidas pelo Relator.\n3. Uma das decisões agravadas não conheceu do agravo em recurso\nespecial defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n.\n182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos\nóbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial,\na saber: as Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls.\n1370/1377). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1385/1400), por sua\nvez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido\nentrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a\napresentar alegações genéricas.\n4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n5. Quanto ao segundo decisum agravado, que deu provimento ao recurso\nespecial ministerial (e-STJ fls. 1359/1369), é firme a\njurisprudência desta Corte Superior no sentido de que \"o crime de\nposse ou porte irregular de munição de uso permitido,\nindependentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da\nrespectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido\nantes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de\nlesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta\"\n(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via\nde regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de\nposse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante\ninquirir a quantidade de munição apreendida.\n6. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova\ndiretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação\ndo princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida\nquantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de\nfogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do\ncaso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao\nbem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o\ncritério meramente matemático. Precedentes.\n7. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste\nSuperior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a\naplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar\nde em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto\nde outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a\nlesividade da conduta. Precedentes.\n8. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na oficina\nmecânica do ora recorrente 2 munições, calibre .12mm, intactas,\ndesacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos\nprojéteis (e-STJ fls. 894/895).\n9. Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições\nem questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do\nréu pela prática de outros crimes, quais sejam, o de receptação, por\n2 (duas) vezes, e o de adulteração de sinal identificador de\nveículo automotor (e-STJ fl. 889/896), o que evidencia a ocorrência\nde ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade\nmaterial do fato.\n10. O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art.\n180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com\nfundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura\ninovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de\nprequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte\nSuperior. Precedentes.\n11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES\nDISTINTAS)\n   STJ - <<REsp 1628773>>-GO, <<REsp 1112599>>-TO\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,\n         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),\n         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS\n(POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ARMA DE\nFOGO - TIPICIDADE MATERIAL - DELITO DE PERIGO ABSTRATO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 86862>>-SP, <<AgRg no REsp 1873332>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1627932>>-MG, <<AgRg no REsp 1872425>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1841973>>-AP\n(POSSE OU PORTE IRREGULAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFETAÇÃO\nDO BEM JURÍDICO TUTELADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 566373>>-RS, <<AgRg no HC 554858>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1583955>>-MS, <<AgRg no REsp 1828540>>-SP\n   STF - [[RHC 143449]]-MS, [[HC 154390]]\n(POSSE OU PORTE IRREGULAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO\nCASO A CASO)\n   STJ - <<AgRg no HC 554858>>-SC\n(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nCONTEXTO DE OUTROS CRIMES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1960029>>-SP, <<AgRg no REsp 1897007>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1909086>>-MG, <<AgRg no HC 546847>>-SP\n(DIREITO PENAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2130989>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2188013>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d986a9b11f9bc5d915a55ccb80882ddd34d1ed1c5de42246d41948320f8c1b48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
