# Registro público: STJ — 2096094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cf0855b19b440e2350d6fa81cc4794f5103993da15745fb7e3f69ba5bffd786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR MAIS DE UMA DECISÃO.
RECURSO ÚNICO PARA IMPUGNAR DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N.
10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES
INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE
OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO
DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade não
obsta a interposição de um único recurso para desafiar mais de uma
decisão. Conquanto não seja a praxe, a legislação processual não
prevê qualquer impedimento a essa prática. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o recorrente se utilizou do recurso correto (respeito
à forma), qual seja, o agravo regimental, nos termos dos arts. 258
e 259, do RISTJ, para impugnar duas decisões monocráticas distintas
proferidas pelo Relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma das decisões agravadas não conheceu do agravo em recurso
especial defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n.
182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos
óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial,
a saber: as Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls.
1370/1377). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1385/1400), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
apresentar alegações genéricas.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao segundo decisum agravado, que deu provimento ao recurso
especial ministerial (e-STJ fls. 1359/1369), é firme a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de
posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova
diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação
do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida
quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de
fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do
caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao
bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a
aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar
de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto
de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a
lesividade da conduta. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, consta dos autos que foram apreendidas na oficina
mecânica do ora recorrente 2 munições, calibre .12mm, intactas,
desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos
projéteis (e-STJ fls. 894/895).
- **Item 9 (texto oficial):** Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições
em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do
réu pela prática de outros crimes, quais sejam, o de receptação, por
2 (duas) vezes, e o de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (e-STJ fl. 889/896), o que evidencia a ocorrência
de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade
material do fato.
- **Item 10 (texto oficial):** O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art.
180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com
fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura
inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de
prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR MAIS DE UMA DECISÃO.
RECURSO ÚNICO PARA IMPUGNAR DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12 DA LEI N.
10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES
INTACTAS E DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE
OUTROS CRIMES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO
DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
1. O princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade não
obsta a interposição de um único recurso para desafiar mais de uma
decisão. Conquanto não seja a praxe, a legislação processual não
prevê qualquer impedimento a essa prática. Precedentes.
2. Na espécie, o recorrente se utilizou do recurso correto (respeito
à forma), qual seja, o agravo regimental, nos termos dos arts. 258
e 259, do RISTJ, para impugnar duas decisões monocráticas distintas
proferidas pelo Relator.
3. Uma das decisões agravadas não conheceu do agravo em recurso
especial defensivo, com fundamento na incidência da Súmula n.
182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos
óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial,
a saber: as Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls.
1370/1377). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1385/1400), por sua
vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
apresentar alegações genéricas.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. Quanto ao segundo decisum agravado, que deu provimento ao recurso
especial ministerial (e-STJ fls. 1359/1369), é firme a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de
posse ou porte irregular de munição de uso permitido,
independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da
respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de
lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta"
(AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via
de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de
posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
6. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova
diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação
do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida
quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de
fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do
caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao
bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o
critério meramente matemático. Precedentes.
7. Nessa linha de intelecção, a orientação jurisprudencial deste
Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a
aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar
de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto
de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a
lesividade da conduta. Precedentes.
8. In casu, consta dos autos que foram apreendidas na oficina
mecânica do ora recorrente 2 munições, calibre .12mm, intactas,
desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos
projéteis (e-STJ fls. 894/895).
9. Ocorre que, consoante se extrai do acórdão recorrido, as munições
em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do
réu pela prática de outros crimes, quais sejam, o de receptação, por
2 (duas) vezes, e o de adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (e-STJ fl. 889/896), o que evidencia a ocorrência
de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade
material do fato.
10. O pleito de concessão de indulto em relação aos delitos do art.
180, caput, do CP, e do art. 12, da Lei n. 10.826/2003, com
fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, configura
inovação recursal em sede de agravo regimental, além de carecer de
prequestionamento, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte
Superior. Precedentes.
11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES
DISTINTAS)
   STJ - <<REsp 1628773>>-GO, <<REsp 1112599>>-TO
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,
         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),
         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS
(POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ARMA DE
FOGO - TIPICIDADE MATERIAL - DELITO DE PERIGO ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no RHC 86862>>-SP, <<AgRg no REsp 1873332>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1627932>>-MG, <<AgRg no REsp 1872425>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1841973>>-AP
(POSSE OU PORTE IRREGULAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AFETAÇÃO
DO BEM JURÍDICO TUTELADO)
   STJ - <<AgRg no HC 566373>>-RS, <<AgRg no HC 554858>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1583955>>-MS, <<AgRg no REsp 1828540>>-SP
   STF - [[RHC 143449]]-MS, [[HC 154390]]
(POSSE OU PORTE IRREGULAR - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO
CASO A CASO)
   STJ - <<AgRg no HC 554858>>-SC
(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
CONTEXTO DE OUTROS CRIMES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1960029>>-SP, <<AgRg no REsp 1897007>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1909086>>-MG, <<AgRg no HC 546847>>-SP
(DIREITO PENAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1678519>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2130989>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2188013>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
