{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100617,"origem":"stj","sha256_origem":"09d765b0908799e309e4242e77397152325cd359b60ce7494d2d79e2f87a1666","registro_original":{"id_fonte":"000915562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2897411","numero_registro":"202501122248","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante\nbusca afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O agravado foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime\nsemiaberto, e 800 dias-multa, sendo o recurso de apelação do\nMinistério Público desprovido e o da defesa parcialmente provido\npara aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima,\nresultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e\n416 dias-multa.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de\ndrogas apreendidas pode, por si só, afastar a aplicação da minorante\ndo tráfico privilegiado, e se a análise dos fatos para aplicação da\nminorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nquantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento\nsuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\n5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para\ndecidir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante\ndo tráfico privilegiado implica revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7/STJ.\n6. A modulação da causa de diminuição de pena já foi apreciada pela\nCorte, que entendeu pela adequação do redutor de 1/6 aplicado pelo\nTribunal de origem.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29785580e723fec4af3dd34bf3c5d42c08780e9d48967c23439c57db80d8a364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
