# Registro público: STJ — 2897411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09d765b0908799e309e4242e77397152325cd359b60ce7494d2d79e2f87a1666

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante
busca afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravado foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e 800 dias-multa, sendo o recurso de apelação do
Ministério Público desprovido e o da defesa parcialmente provido
para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima,
resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
416 dias-multa.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas pode, por si só, afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, e se a análise dos fatos para aplicação da
minorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para
decidir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante
do tráfico privilegiado implica revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A modulação da causa de diminuição de pena já foi apreciada pela
Corte, que entendeu pela adequação do redutor de 1/6 aplicado pelo
Tribunal de origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante
busca afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravado foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e 800 dias-multa, sendo o recurso de apelação do
Ministério Público desprovido e o da defesa parcialmente provido
para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima,
resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
416 dias-multa.
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de
drogas apreendidas pode, por si só, afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado, e se a análise dos fatos para aplicação da
minorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento
suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para
decidir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante
do tráfico privilegiado implica revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
6. A modulação da causa de diminuição de pena já foi apreciada pela
Corte, que entendeu pela adequação do redutor de 1/6 aplicado pelo
Tribunal de origem.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
