# Registro público: STJ — 2916559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 070cd9bd18c52c62fb488ebc1ce4b3c0e03bcb6149324898c721962d97bc4c51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915564
- **Número de registro na fonte:** 202501433040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.  REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu,  verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de
origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão
em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na
medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se
acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para
fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a
parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao regime de cumprimento de pena,  em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de
grande quantidade de droga (50kg de maconha), fundamento a
justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.  REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. In casu,  verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de
origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão
em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na
medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade
criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se
acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para
fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a
parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante ao regime de cumprimento de pena,  em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado entre 4 anos e 8 anos de reclusão, houve a apreensão de
grande quantidade de droga (50kg de maconha), fundamento a
justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2916559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 070cd9bd18c52c62fb488ebc1ce4b3c0e03bcb6149324898c721962d97bc4c51
- **SHA-256 do comentário:** ce1e9bacc7598f7559909be5c8dee792a42e562feda3abab74a56a62bf070e5d
