# Registro público: STJ — 710706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b13dfcd3f4d79f8f71388e3f1d35a0941d96c503fe0f645dee1c074ff05ee7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO
DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, destacou-se que a organização integrada pelo
agravante pratica crimes de natureza grave, tais como homicídio,
roubos e tráfico de drogas, o que evidencia a maior reprovabilidade
da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos motivos do crime, o fato da organização criminosa ter
por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem
como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior
gravidade do móvel da prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, mediante acurada análise dos acervo
fático-probatório dos autos, concluíram pela incidência da causa de
aumento relativa à conexão com outras organizações criminosas
independentes, tendo valorado referida majorante na primeira fase
como circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, afastar tal
entendimento não se mostra viável na estreita senda do mandamus, uma
vez que não se prescindiria de revisão dos fatos e provas constantes
dos autos, providência incabível. Demais disso, ainda que o
Magistrado sentenciante tenha feito menção a outro processo em que
restou apurada a conexão entre as organizações criminosas, tal não
significa que ele se utilizou de prova emprestada para fazer incidir
a causa de aumento em questão, a qual foi minuciosamente descrita na
denúncia - possibilitando à defesa do réu o exercício do
contraditório - e comprovada nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO
DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, destacou-se que a organização integrada pelo
agravante pratica crimes de natureza grave, tais como homicídio,
roubos e tráfico de drogas, o que evidencia a maior reprovabilidade
da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social.
2. Quanto aos motivos do crime, o fato da organização criminosa ter
por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem
como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior
gravidade do móvel da prática delitiva.
3. As instâncias ordinárias, mediante acurada análise dos acervo
fático-probatório dos autos, concluíram pela incidência da causa de
aumento relativa à conexão com outras organizações criminosas
independentes, tendo valorado referida majorante na primeira fase
como circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, afastar tal
entendimento não se mostra viável na estreita senda do mandamus, uma
vez que não se prescindiria de revisão dos fatos e provas constantes
dos autos, providência incabível. Demais disso, ainda que o
Magistrado sentenciante tenha feito menção a outro processo em que
restou apurada a conexão entre as organizações criminosas, tal não
significa que ele se utilizou de prova emprestada para fazer incidir
a causa de aumento em questão, a qual foi minuciosamente descrita na
denúncia - possibilitando à defesa do réu o exercício do
contraditório - e comprovada nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA)
   STJ - <<REsp 1896832>>-AC
(DOSIMETRIA - VÁRIAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO NA
PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2007575>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
