{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100620,"origem":"stj","sha256_origem":"05312d760f738a564f45411b5e68f8db120025170cff16ce3bcbf8555fe92c3f","registro_original":{"id_fonte":"000915565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2926603","numero_registro":"202501506800","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR APLICADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Em relação ao patamar aplicado para a minorante prevista no § 4º\ndo art. 33 da Lei n. 11.343/2006., verifica-se a ocorrência de\nflagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de\nhabeas corpus.\n3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n4. A quantidade total do entorpecente apreendido (379,3g de maconha)\nnão é exacerbada para ser aplicada em metade, devendo a incidência\nda causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas incidir no patamar de 2/3, que se mostra mais razoável e\nproporcional.\n5. Agravo regimental não conhecido.  Habeas corpus concedido para\naplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3,\nredimensionando a pena do acusado para 1 ano e 8 meses de reclusão e\npagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da\ncondenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8abc3cfeb963e6422aabd9978d315fb26fde3416eaf5581b14429096c82b244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
