{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100621,"origem":"stj","sha256_origem":"04da8b5b1fa739edce255e269cd05b4f92908e2389310a8fea4175172d1e6f35","registro_original":{"id_fonte":"000915566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"185119","numero_registro":"202302781263","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO APÓS PEDIDO DE\nDESTAQUE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de\nProcesso Penal. A simples irresignação com o entendimento adotado no\nacórdão embargado não se presta ao manejo dos aclaratórios,\ntampouco se admite sua utilização como sucedâneo recursal.\n2. Não tendo a defesa formulado pedido expresso de sustentação oral,\né \"[i]ncabível o pedido de intimação prévia da data de realização\nda sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo\nregimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral\n(art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994), independe de prévia\ninclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento,\nnos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça. Precedentes\". (EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de\n16/12/2024).\n3. A questão relativa à necessidade de autorização judicial para\nacesso a endereços de IP foi devidamente enfrentada no acórdão\nembargado, com fundamento no entendimento desta Corte que não\nconsidera tais dados como protegidos por sigilo constitucional, por\nnão revelarem, isoladamente, a identidade pessoal do usuário.\n4. Constata-se omissão em relação à alegação de nulidade por\nausência de cadeia de custódia da prova. A matéria, todavia, não foi\nobjeto de análise pela instância de origem, o que impede sua\napreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Ademais, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia\ndevem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova,\nnão implicando nulidade automática quando preservada sua integridade\ne ausente demonstração de prejuízo.\n6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c27b78c6dd784ef9dc7b290063b5b0f5e33c2fbf04410c3fccf436244dcce7d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
