{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100622,"origem":"stj","sha256_origem":"a47493ba7664a6f0aa08ec75a1312aaa6f123d429f7ff89e16b5c2eba915a7f0","registro_original":{"id_fonte":"000915567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2882651","numero_registro":"202500805676","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.\nAUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.\nAUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE\nREDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento\nde simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida,\ncom objetivo de modificá-la.\n2. No caso, verifica-se a existência de erro material na indicação\ndo prazo aplicável ao agravo em recurso especial, tendo sido\nmencionado o agravo regimental. Todavia, a correção do equívoco não\naltera o desfecho da controvérsia, pois, contando-se 15 dias da\nintimação da decisão agravada, o termo ocorreu, igualmente, dentro\ndo período de recesso forense e férias coletivas dos ministros\n(respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de\njaneiro). Portanto, mantém-se a conclusão de que, findo o prazo\nnesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil\n(3/2/2025), nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de\nProcesso Penal, o qual estabelece que \"[o] prazo que terminar em\ndomingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil\nimediato\".\n3. Tendo o recurso sido protocolado apenas em 4/2/2025, configura-se\nsua intempestividade.\n4. A divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não\nconfigura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via\nembargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão\nda matéria.\n5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,\napenas para sanar erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"427950081adddd164aaccb65eaa602f6688d4b6b1873c103d25d79e9c6d75fa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
