# Registro público: STJ — 2882651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a47493ba7664a6f0aa08ec75a1312aaa6f123d429f7ff89e16b5c2eba915a7f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915567
- **Número de registro na fonte:** 202500805676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento
de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida,
com objetivo de modificá-la.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a existência de erro material na indicação
do prazo aplicável ao agravo em recurso especial, tendo sido
mencionado o agravo regimental. Todavia, a correção do equívoco não
altera o desfecho da controvérsia, pois, contando-se 15 dias da
intimação da decisão agravada, o termo ocorreu, igualmente, dentro
do período de recesso forense e férias coletivas dos ministros
(respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de
janeiro). Portanto, mantém-se a conclusão de que, findo o prazo
nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil
(3/2/2025), nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de
Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em
domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato".
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o recurso sido protocolado apenas em 4/2/2025, configura-se
sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não
configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via
embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão
da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanar erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento
de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida,
com objetivo de modificá-la.
2. No caso, verifica-se a existência de erro material na indicação
do prazo aplicável ao agravo em recurso especial, tendo sido
mencionado o agravo regimental. Todavia, a correção do equívoco não
altera o desfecho da controvérsia, pois, contando-se 15 dias da
intimação da decisão agravada, o termo ocorreu, igualmente, dentro
do período de recesso forense e férias coletivas dos ministros
(respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de
janeiro). Portanto, mantém-se a conclusão de que, findo o prazo
nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil
(3/2/2025), nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de
Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em
domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil
imediato".
3. Tendo o recurso sido protocolado apenas em 4/2/2025, configura-se
sua intempestividade.
4. A divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não
configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via
embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão
da matéria.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanar erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** a47493ba7664a6f0aa08ec75a1312aaa6f123d429f7ff89e16b5c2eba915a7f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882651 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a47493ba7664a6f0aa08ec75a1312aaa6f123d429f7ff89e16b5c2eba915a7f0
- **SHA-256 do comentário:** ad16037e3db9db3efefd0eab9ea3858399c1d372deb2bc534d31fbb22f9a3719
