{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100628,"origem":"stj","sha256_origem":"4592ab805e4a4ff32192c4dee2ad461bf37ef3739fcc96602cb18ab990429e18","registro_original":{"id_fonte":"000915573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998132","numero_registro":"202501401535","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.\nPLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO  PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que,\nverificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a\nordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado\npor tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos\nde reclusão em regime semiaberto.\n2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos\ncontendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda\nde entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande\nFlorianópolis.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida,\nconsiderando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.\nIII. Razões de decidir\n4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior\nTribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde manifesta ilegalidade.\n5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda\napelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados\nna formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.\n6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das\npráticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra\nde sigilo de dados telefônicos.\n7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria\ninsuficiente para comprovar a associação estável e permanente não\npode ser reexaminada em habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta\nilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos\ne provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a\nfim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A\ncondenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando\namparada em prova suficiente e investigação policial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006,\nart. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN\n24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02517601d1aaaa882bcfcd6a5b6828d04ebb6653e1929e6e261fcb2f2300ba3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
