# Registro público: STJ — 998132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4592ab805e4a4ff32192c4dee2ad461bf37ef3739fcc96602cb18ab990429e18

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a
ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado
por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos
de reclusão em regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos
contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda
de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande
Florianópolis.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida,
considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.

### III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de manifesta ilegalidade.
5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda
apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados
na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.
6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das
práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra
de sigilo de dados telefônicos.
7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria
insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não
pode ser reexaminada em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos
e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a
fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A
condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando
amparada em prova suficiente e investigação policial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO  PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a
ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado
por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos
de reclusão em regime semiaberto.
2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos
contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda
de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande
Florianópolis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida,
considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de manifesta ilegalidade.
5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda
apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados
na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.
6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das
práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra
de sigilo de dados telefônicos.
7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria
insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não
pode ser reexaminada em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos
e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a
fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A
condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando
amparada em prova suficiente e investigação policial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006,
art. 35.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
