{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10063,"origem":"stj","sha256_origem":"03dcc7669357ea5d1ed19e66da88bd2f842475ce32e78ca4d6141411f8cec3dc","registro_original":{"id_fonte":"000821057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708313","numero_registro":"202103750791","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO\nPELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). TEMA AFETADO.\nIRRETROATIVIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO DA\nVÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. NÃO RECOMENDÁVEL. PRECEITO\nSECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PENA DE MULTA CUMULATIVA. SÚMULA 171/STJ.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Concernente à retroatividade do art. 171, § 5º do Código Penal,\ninserido pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste STJ afetou\nrecentemente o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos:\nProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.\n2. Não determinado o sobrestamento dos feitos em curso, deve ser\nmantido o entendimento até o momento prevalecente no âmbito desta\nCorte Superior, no sentido de que o referido dispositivo não é\naplicável para as ações penais já instauradas, entendendo, assim,\npela irretroatividade da norma que instituiu a condição de\nprocedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.\n3. A Corte de origem apresentou solução que se coaduna à\njurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que\n\"a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente\na demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução\ncriminal\" (AgRg no REsp n. 1687470/SC, Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, DJe 1º/9/2020).\n4. Com relação ao pedido de substituição da pena corporal por pena\nde multa, vale destacar que \"a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a\nsubstituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma\nrestritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de\ndireitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar\npena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da\nSúmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei\nespecial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a\nsubstituição da prisão por multa\" (AgRg no HC 721.871/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n22/03/2022, DJe 25/03/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:171"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000171","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PENAL NO DELITO DE ESTELIONATO - PACOTE\nANTICRIME - RETROATIVIDADE - AFETAÇÃO)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1923354>>-SC\n(REPRESENTAÇÃO  - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA VÍTIMA EM AUTORIZAR A\nPERSECUÇÃO CRIMINAL - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC,\n         <<HC 610201>>-SP,\n         <<AgRg no HC 435751>>-DF\n(PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PENA DE MULTA CUMULATIVA -\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA - NÃO\nRECOMENDÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 721871>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1991694>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"babd553724652fb13495c8d13010c0b12ead575f7d0e2cf1662c20774765c45c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
