# Registro público: STJ — 708313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03dcc7669357ea5d1ed19e66da88bd2f842475ce32e78ca4d6141411f8cec3dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO
PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). TEMA AFETADO.
IRRETROATIVIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. NÃO RECOMENDÁVEL. PRECEITO
SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PENA DE MULTA CUMULATIVA. SÚMULA 171/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concernente à retroatividade do art. 171, § 5º do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste STJ afetou
recentemente o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos:
ProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Não determinado o sobrestamento dos feitos em curso, deve ser
mantido o entendimento até o momento prevalecente no âmbito desta
Corte Superior, no sentido de que o referido dispositivo não é
aplicável para as ações penais já instauradas, entendendo, assim,
pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de
procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem apresentou solução que se coaduna à
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que
"a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente
a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução
criminal" (AgRg no REsp n. 1687470/SC, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, DJe 1º/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação ao pedido de substituição da pena corporal por pena
de multa, vale destacar que "a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma
restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de
direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar
pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da
Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei
especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a
substituição da prisão por multa" (AgRg no HC 721.871/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2022, DJe 25/03/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO
PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). TEMA AFETADO.
IRRETROATIVIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO DA
VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. NÃO RECOMENDÁVEL. PRECEITO
SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PENA DE MULTA CUMULATIVA. SÚMULA 171/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concernente à retroatividade do art. 171, § 5º do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste STJ afetou
recentemente o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos:
ProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.
2. Não determinado o sobrestamento dos feitos em curso, deve ser
mantido o entendimento até o momento prevalecente no âmbito desta
Corte Superior, no sentido de que o referido dispositivo não é
aplicável para as ações penais já instauradas, entendendo, assim,
pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de
procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP.
3. A Corte de origem apresentou solução que se coaduna à
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que
"a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente
a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução
criminal" (AgRg no REsp n. 1687470/SC, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, DJe 1º/9/2020).
4. Com relação ao pedido de substituição da pena corporal por pena
de multa, vale destacar que "a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a
substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma
restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de
direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar
pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da
Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei
especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a
substituição da prisão por multa" (AgRg no HC 721.871/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2022, DJe 25/03/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PENAL NO DELITO DE ESTELIONATO - PACOTE
ANTICRIME - RETROATIVIDADE - AFETAÇÃO)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1923354>>-SC
(REPRESENTAÇÃO  - DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA VÍTIMA EM AUTORIZAR A
PERSECUÇÃO CRIMINAL - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1687470>>-SC,
         <<HC 610201>>-SP,
         <<AgRg no HC 435751>>-DF
(PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PENA DE MULTA CUMULATIVA -
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA - NÃO
RECOMENDÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 721871>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1991694>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:171

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000171
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113661/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111323/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 873107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
