# Registro público: STJ — 999090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84db504bffa9ed134fbd8f06abe13da1b9e72d563d20de3762c8dff5dc807d81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915575
- **Número de registro na fonte:** 202501472849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia a absolvição por ausência de materialidade
ou insuficiência probatória para caracterização dos crimes de
tráfico de drogas e associação criminosa.
2. A decisão monocrática foi contestada sob alegação de que não
enfrentou os argumentos e provas novas trazidos na revisão criminal,
limitando-se a afirmar que a condenação estava lastreada em
elementos suficientes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por
entender que a condenação estava lastreada em provas suficientes,
deve ser reformada para absolver o agravante por ausência de
materialidade ou insuficiência probatória.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática deixou de
considerar novos elementos de prova e argumentos apresentados na
revisão criminal, que poderiam impactar a análise da materialidade e
autoria dos crimes imputados.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias ofereceram
elementos robustos de prova para a condenação do agravante,
incluindo apreensão de grande quantidade de drogas, maquinário,
quebra de sigilo telemático e depoimentos dos policiais envolvidos
na investigação.
6. A decisão monocrática não foi reformada, pois não se verificou
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus,
sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via.
7. A alegação de que a decisão monocrática não considerou novos
elementos de prova e argumentos apresentados na revisão criminal não
foi acolhida, pois a condenação está devidamente fundamentada em
provas suficientes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação criminosa pode ser mantida quando lastreada em provas
robustas, como apreensão de drogas, maquinário e depoimentos
policiais. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do
habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 3. A decisão monocrática
que não conhece do habeas corpus por entender que a condenação está
lastreada em provas suficientes não deve ser reformada na ausência
de novos elementos que justifiquem a revisão".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia a absolvição por ausência de materialidade
ou insuficiência probatória para caracterização dos crimes de
tráfico de drogas e associação criminosa.
2. A decisão monocrática foi contestada sob alegação de que não
enfrentou os argumentos e provas novas trazidos na revisão criminal,
limitando-se a afirmar que a condenação estava lastreada em
elementos suficientes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por
entender que a condenação estava lastreada em provas suficientes,
deve ser reformada para absolver o agravante por ausência de
materialidade ou insuficiência probatória.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática deixou de
considerar novos elementos de prova e argumentos apresentados na
revisão criminal, que poderiam impactar a análise da materialidade e
autoria dos crimes imputados.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias ofereceram
elementos robustos de prova para a condenação do agravante,
incluindo apreensão de grande quantidade de drogas, maquinário,
quebra de sigilo telemático e depoimentos dos policiais envolvidos
na investigação.
6. A decisão monocrática não foi reformada, pois não se verificou
flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus,
sendo inviável o reexame de fatos e provas nesta via.
7. A alegação de que a decisão monocrática não considerou novos
elementos de prova e argumentos apresentados na revisão criminal não
foi acolhida, pois a condenação está devidamente fundamentada em
provas suficientes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas e
associação criminosa pode ser mantida quando lastreada em provas
robustas, como apreensão de drogas, maquinário e depoimentos
policiais. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do
habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 3. A decisão monocrática
que não conhece do habeas corpus por entender que a condenação está
lastreada em provas suficientes não deve ser reformada na ausência
de novos elementos que justifiquem a revisão".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 34.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 84db504bffa9ed134fbd8f06abe13da1b9e72d563d20de3762c8dff5dc807d81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999090 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84db504bffa9ed134fbd8f06abe13da1b9e72d563d20de3762c8dff5dc807d81
- **SHA-256 do comentário:** b2f33254d6af5c7356814097c7b6aef12a91a063598c60acd85fc4b87794c2cb
