{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100635,"origem":"stj","sha256_origem":"1899da38701209e3a8c305378355dc13125f86693dbc54aa8563938ca54f2b90","registro_original":{"id_fonte":"000915580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202231","numero_registro":"202402889132","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA.\nINÚMEROS INVESTIGADOS. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS.\nEXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se\nalegava excesso de prazo na tramitação de inquérito policial e e\nexcessiva demora na restituição de bens.\n2. O inquérito policial investiga cerca de 43 indivíduos\nsupostamente vinculados a uma facção criminosa, com estrutura\nhierarquizada, envolvidos em lavagem de dinheiro proveniente do\ntráfico de entorpecentes, utilizando pessoas jurídicas interpostas.\n3. A decisão agravada considerou que a complexidade do caso\njustifica a duração das investigações, não caracterizando excesso de\nprazo injustificado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a complexidade do caso e a quantidade de investigados justificam\na duração prolongada do inquérito policial, afastando a alegação de\nexcesso de prazo.\nIII. Razões de decidir\n5. A complexidade do caso, envolvendo uma\nfacção criminosa organizada e a utilização de pessoas jurídicas para\nlavagem de dinheiro, justifica a delonga na conclusão do inquérito\npolicial.\n6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do\nexcesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do\nprocesso, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim\npor um juízo de razoabilidade.\n7. A pretensão defensiva de reconhecimento de excesso de prazo\nresvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o\nrevolvimento de matéria fático-probatória.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A complexidade do caso justifica a delonga\nna conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de\nprazo injustificado. 2. A aferição do excesso de prazo deve observar\na garantia da duração razoável do processo, por um juízo de\nrazoabilidade, e não de forma puramente matemática\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nRHC 213628 / RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 13/05/2025;\nSTJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN\n30/04/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"788665a6d0791bd7a9fc51072c4a483df581233a5feb763c5f7989a3c89df592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
