{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10064,"origem":"stj","sha256_origem":"0566c00f5939ecf7a1dd4a95a02978a41dfce341c791fe31b3ebbd49c876ead0","registro_original":{"id_fonte":"000821058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"686739","numero_registro":"202102570547","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. VÍTIMAS\nDIFERENTES. MESMA AÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLURALIDADE DE\nDESÍGNIOS NÃO COMPROVADA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PRESCINDIBILIDADE\nDE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE\nRESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias reconheceram o concurso formal impróprio\nde crimes considerando que o réu praticou os dois crimes de roubo\ncom desígnios autônomos.\n2. Todavia, sem que se faça necessária uma incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, atentando-se à simples leitura da\nnarrativa dos fatos constantes da denúncia e da sentença, é possível\nconcluir que os roubos perpetrados pelo agravado contra as duas\nvítimas em uma parada de ônibus foram praticados no mesmo contexto\nfático, mediante uma só ação e um só desígnio.\n3. A ação do réu direcionada às duas vítimas se deu no mesmo\ncontexto fático, mediante um só ação, pois as vítimas foram\nabordadas em uma parada de ônibus e o réu, simulando estar armado,\nexigiu de uma das vítimas o celular e da outra a aliança. A presença\ndo dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do\nconcurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes\ncontra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático,\nmediante uma ação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00070"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30898af59a6c976004ccf890c2ab718879b3b3d9bf9f8341bf7cb3094aa9e41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
