{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100640,"origem":"stj","sha256_origem":"6ee177a65b9c7b9dba43bf5115ac72257edce35167cee85f4531c5b9f76a2c8d","registro_original":{"id_fonte":"000915585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265169","numero_registro":"202203898088","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nFURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ncondenação do recorrente à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em\nregime aberto, pela prática do crime de furto simples de fiação\nelétrica de semáforo pertencente ao Município de Belo Horizonte,\navaliada em R$ 7,00 o quilograma.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso\nconcreto, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e o histórico\ndelitivo do recorrente.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se\naplica quando não estão presentes todos os vetores para sua\ncaracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico\nde crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da\ninsignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.\n5. No caso concreto, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio\nda insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes\nem dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua\nconduta.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A\nhabitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da\ninsignificância, mesmo em casos de furto de valor ínfimo\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp\n221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado\nem 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Min. Relator,\nQuinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC,\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"926a3ca072e1403a70d664092fc438a602ef5e50257353212a7be78403f4b198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
