# Registro público: STJ — 2265169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ee177a65b9c7b9dba43bf5115ac72257edce35167cee85f4531c5b9f76a2c8d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime aberto, pela prática do crime de furto simples de fiação
elétrica de semáforo pertencente ao Município de Belo Horizonte,
avaliada em R$ 7,00 o quilograma.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso
concreto, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e o histórico
delitivo do recorrente.

### III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico
de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. No caso concreto, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio
da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes
em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua
conduta.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A
habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de furto de valor ínfimo".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp
221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Min. Relator,
Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime aberto, pela prática do crime de furto simples de fiação
elétrica de semáforo pertencente ao Município de Belo Horizonte,
avaliada em R$ 7,00 o quilograma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso
concreto, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e o histórico
delitivo do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico
de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. No caso concreto, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio
da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes
em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A
habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de furto de valor ínfimo".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp
221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Min. Relator,
Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
