{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100642,"origem":"stj","sha256_origem":"31c026784046d2ed508eee586b7de6185493f424673beebe3820aa589e34ead5","registro_original":{"id_fonte":"000915587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211646","numero_registro":"202500517127","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DA APREENSÃO. INFORMAÇÕES\nPRÉVIAS DE ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de\npaciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de\ntráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual se\nalegava ausência dos requisitos para a manutenção da prisão\npreventiva, considerando a primariedade, inexistência de\nantecedentes, quantidade não expressiva de droga apreendida\n(aproximadamente 79g de cocaína) e sua condição de menor de 21 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação\nidônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se\nexistem elementos que justifiquem sua substituição por medidas\ncautelares diversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para\ngarantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos\nconcretos extraídos dos autos.\n4. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, considerando que a\nabordagem policial ocorreu em local reconhecido como ponto de\ncomercialização de entorpecentes, tendo o recorrente tentado\nevadir-se ao avistar a viatura e dispensado um invólucro contendo\n72,97g de cocaína e uma quantia em dinheiro.\n5. O contexto da apreensão, somado às informações prestadas pelos\nagentes públicos, que já tinham conhecimento prévio sobre o\nenvolvimento do recorrente com a traficância, aliado à quantidade de\ndroga apreendida e ao modus operandi da ação criminosa, demonstra o\nrisco concreto de reiteração delitiva.\n6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,\ninexistência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos,\npor si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema,\nconforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n7. Deixa de verificar-se a alegada desproporcionalidade da prisão\npreventiva em relação à eventual pena a ser imposta, pois apenas a\nconclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será\nbeneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,\nsendo inviável tal discussão em sede cautelar.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem\npública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos\nconcretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre\nenvolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga\napreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade,\nausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são\ninsuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão\npreventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É\ninviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão\nquando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime\nindicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a\nsoltura do agente.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 312.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgRg no HC n.\n865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023;\nSTJ, AgRg no RHC n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51b855e8d247062bc17755d052ba1f10da68af89827bfdc2f1dd2811ab7749e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31c026784046d2ed508eee586b7de6185493f424673beebe3820aa589e34ead5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
