{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100643,"origem":"stj","sha256_origem":"5042dff4e6469c9a92e65115b1795a554ee10f365ac0a938cfac214f39726323","registro_original":{"id_fonte":"000915588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212009","numero_registro":"202500600393","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR\nESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nPROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\ncautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais\nimposta à agravante, flagrada tentando ingressar em unidade\nprisional com significativa quantidade de entorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO          2. Discute-se a legalidade,\nnecessidade e adequação da medida cautelar de restrição de\nvisitação, diante da alegação de desproporcionalidade e lapso\ntemporal da sua manutenção.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR           3. A decisão monocrática encontra\nrespaldo no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, sendo\ncabível sua reavaliação pelo colegiado, por meio do agravo\nregimental.        4 . A agravante deixou de apresentar elementos\nnovos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.\n5. A medida cautelar foi devidamente fundamentada, tendo em\nvista a gravidade concreta da conduta, a tentativa de introduzir\nexpressiva quantidade de drogas no presídio e a necessidade de\nresguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.       6.\nA imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a\nproibição de frequentar estabelecimentos prisionais, é legítima e\nproporcional, inexistindo flagrante ilegalidade a ser corrigida.\n7. A alegação de excesso de prazo ou de desnecessidade da\nmedida, diante das peculiaridades do caso, é insustentável.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nS             8. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: 1. O agravo regimental contra decisão\nmonocrática é cabível, mas exige argumentos idôneos para modificar o\nentendimento firmado, o que não ocorreu na espécie. 2. A medida\ncautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais é\nlegítima, adequada e proporcional à gravidade da conduta imputada à\nagravante, especialmente, por se tratar de crime cometido no\ninterior de estabelecimento prisional, em visitação a companheiro.\n3. Deixa de configurar-se constrangimento ilegal quando a medida\ncautelar é suficientemente motivada e visa à proteção da ordem\npública e à prevenção da reiteração delitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1567b944d3c838b6c615ec7cd619b8b07b8c50a6e9db01a8a1cad422fcf39651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
