{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100645,"origem":"stj","sha256_origem":"2932c3a95043e5a5a068374502ca7c122bb8dbc37a63afc75fdcc731bbe9fba6","registro_original":{"id_fonte":"000915590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213875","numero_registro":"202501146928","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DA\nDROGA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A decisão de primeira instância fundamenta a prisão preventiva\ncom base na gravidade concreta da conduta, especialmente pela evasão\npolicial em alta velocidade, desrespeito às regras de trânsito e\napreensão de 5,116 kg de maconha, 4g de haxixe e um simulacro de\narma de fogo.\n2.  A reincidência do agravante em crime de tráfico de drogas, mesmo\nestando em cumprimento de pena anterior em regime semiaberto\nharmonizado, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e\ninsuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.\n3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a prisão preventiva\ncomo meio idôneo de garantir a ordem pública quando evidenciada a\npericulosidade do agente pela natureza, quantidade da droga\napreendida e modo de atuação.\n4. A existência de registros criminais anteriores, inclusive com\ncondenação transitada em julgado, reforça o juízo de necessidade da\ncustódia cautelar, especialmente diante da reiteração delitiva.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5fc74edfc2480f53d4297783b57b91283bf6bc99bb26bd8fd72a740d6d14993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
