# Registro público: STJ — 2900117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30e5d68cb1327554c6c8f2be505374e3564eb882984ac3417149508bd29a9578

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de
entorpecentes com base em provas obtidas durante operação policial e
busca domiciliar.
2. Fato relevante. Durante operação policial, o agravante foi
flagrado em atividades suspeitas de tráfico de drogas, resultando na
apreensão de cocaína e outros materiais ilícitos. A busca
domiciliar foi realizada com base em flagrante delito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em provas obtidas
durante operação policial e busca domiciliar, e se houve
demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal e domiciliar foi motivada por fundada suspeita, a
partir do recebimento inicial de informações sobre a suposta
prática de tráfico de entorpecentes pelo agravante; da realização de
campana policial, que perdurou por aproximadamente dez dias; da
observação de transações suspeitas na região central da cidade; da
obtenção de informação específica acerca da entrega de substâncias
na denominada "Zona 7"; do descarte, pelo agravante, de onze porções
de cocaína.
5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos impede a
configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
dispositivos legais.
6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não são paradigmas válidos
para dissídio jurisprudencial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar. 2. A demonstração de dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus
não são paradigmas válidos para dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE,
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS SUSPEITAS DEMONTRADAS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de
entorpecentes com base em provas obtidas durante operação policial e
busca domiciliar.
2. Fato relevante. Durante operação policial, o agravante foi
flagrado em atividades suspeitas de tráfico de drogas, resultando na
apreensão de cocaína e outros materiais ilícitos. A busca
domiciliar foi realizada com base em flagrante delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por
tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em provas obtidas
durante operação policial e busca domiciliar, e se houve
demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal e domiciliar foi motivada por fundada suspeita, a
partir do recebimento inicial de informações sobre a suposta
prática de tráfico de entorpecentes pelo agravante; da realização de
campana policial, que perdurou por aproximadamente dez dias; da
observação de transações suspeitas na região central da cidade; da
obtenção de informação específica acerca da entrega de substâncias
na denominada "Zona 7"; do descarte, pelo agravante, de onze porções
de cocaína.
5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos impede a
configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
dispositivos legais.
6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não são paradigmas válidos
para dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.  Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no
curso de busca domiciliar. 2. A demonstração de dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus
não são paradigmas válidos para dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE,
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ,
AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
