# Registro público: STJ — 982970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 187c4d989019e92bd8205c86131969ea636878668905bb7ce4338883c6ea655e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915594
- **Número de registro na fonte:** 202500558100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, por meio do qual se buscava a fixação de regime
prisional mais brando ao agravante, condenado a 6 anos de reclusão,
em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação
idônea para o regime fechado, por considerar favoráveis as
circunstâncias judiciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de
flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado,
notadamente diante da tese de que a decisão se baseou apenas na
gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada considerou expressamente a quantidade e a
variedade dos entorpecentes apreendidos como fundamento concreto e
idôneo para fixação do regime fechado, em conformidade com o art.
33, § 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o agravamento do
regime com base em circunstâncias fáticas do caso concreto, como
quantidade expressiva de droga, no caso, 523,14g de maconha; 182,80g
de haxixe; 329,28g de crack; e 2,3kg de cocaína, independentemente
da pena aplicada e da primariedade do réu.
5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal
flagrante, não se justifica o afastamento da jurisprudência que veda
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco a concessão
da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, por meio do qual se buscava a fixação de regime
prisional mais brando ao agravante, condenado a 6 anos de reclusão,
em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação
idônea para o regime fechado, por considerar favoráveis as
circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de
flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado,
notadamente diante da tese de que a decisão se baseou apenas na
gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada considerou expressamente a quantidade e a
variedade dos entorpecentes apreendidos como fundamento concreto e
idôneo para fixação do regime fechado, em conformidade com o art.
33, § 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o agravamento do
regime com base em circunstâncias fáticas do caso concreto, como
quantidade expressiva de droga, no caso, 523,14g de maconha; 182,80g
de haxixe; 329,28g de crack; e 2,3kg de cocaína, independentemente
da pena aplicada e da primariedade do réu.
5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal
flagrante, não se justifica o afastamento da jurisprudência que veda
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco a concessão
da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 187c4d989019e92bd8205c86131969ea636878668905bb7ce4338883c6ea655e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 187c4d989019e92bd8205c86131969ea636878668905bb7ce4338883c6ea655e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982970 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 187c4d989019e92bd8205c86131969ea636878668905bb7ce4338883c6ea655e
- **SHA-256 do comentário:** 3f8cf91372f9e95d56146e7b6ba57385e28b99b1165102727c3309619c703570
