{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100650,"origem":"stj","sha256_origem":"75466af1ea54f22c1debcdc878ec607a1c8bfd2ef2a7246d27329cd0ec5a4fc3","registro_original":{"id_fonte":"000915595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984072","numero_registro":"202500619409","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DAS DROGAS.\nENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES\nINSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA NA ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus ao paciente, acusado e preso preventivamente\npor tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentação\nconcreta no decreto de prisão cautelar e excesso de prazo no\noferecimento da denúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão\npreventiva carece de fundamentação idônea, por se basear em\nelementos genéricos e/ou abstratos; e (ii) verificar se há excesso\nde prazo quanto ao oferecimento da denúncia, decorridos mais de 120\ndias da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, notadamente: quantidade significativa\nde entorpecentes; modo de acondicionamento da droga; apreensão de\nbalança de precisão; e indícios de envolvimento com organização\ncriminosa, sob ordens de presidiário, o que evidencia risco à ordem\npública e periculosidade do agente.\n4. Condições subjetivas favoráveis não impedem a imposição da prisão\npreventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do\nCPP.\n5. A tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi\napreciada da instância de origem, configurando indevida supressão de\ninstância, o que inviabiliza seu conhecimento nesta Corte Superior.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva é cabível quando há elementos concretos que\ndemonstram a gravidade real da conduta e a periculosidade do agente,\ncomo quantidade de droga e indícios de atuação coordenada com\norganização criminosa.\n2. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva se\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n3. A alegação de excesso prazo para oferecimento da denúncia não\npode ser analisada pelo STJ se não foi enfrentada na instância\ninferior, sob pena de indevida supressão de instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5455922692f70f06d3c6569ab2edda210337fea5de327f0b046a8c0a10fbaceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
