{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100652,"origem":"stj","sha256_origem":"81c511bd8b0bb3b7bc411e460885ddb6ccbf6ebf3fcf737d09af65395d3c1f05","registro_original":{"id_fonte":"000915597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989336","numero_registro":"202500915592","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS\nDROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE\nPRAZO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão\npreventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa sustenta\nausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, pleiteando\nliberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que\njustifiquem a medida extrema; (ii) avaliar a alegação de excesso de\nprazo, suscitada apenas em sede recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta,\ntendo em vista a significativa quantidade de entorpecentes\napreendidos.\n4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva\ncom base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração\ndelitiva e na periculosidade do agente, inferidas a partir das\ncircunstâncias do fato.\n5. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se\ninadequada quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do\ninvestigado compromete a ordem pública.\n6. Condições pessoais favoráveis são insuficientes, por si sós, para\nafastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais\ndo art. 312 do CPP.\n7. A alegação de excesso de prazo deixou de ser arguida na petição\ninicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal em sede\nde agravo regimental.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos\nconcretos como quantidade e variedade das drogas apreendidas,\nausência de vínculo comprovado ao distrito da culpa e risco de\nreiteração delitiva.\nAs medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram\nsuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da\nconduta e da periculosidade do agente.\nA alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não foi\npreviamente suscitada na petição inicial do habeas corpus, sob pena\nde inovação recursal vedada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55fe1b44f840f04930e45003e40492e8c03736ed247d9462272b952e64982c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
