# Registro público: STJ — 998041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e408ee3e3bc14f0f8c5b954ed0a9e8485f35efa5c2ffb8eadb61b6996750110

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva
decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por
se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da
decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na
Súmula 691 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas
corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi
fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70
kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que
justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na
gravidade concreta da conduta.
5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a
decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de
droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública,
independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do
agente.
6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se
justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a
apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ
originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão
teratológica.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui
fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas.
3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico
privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a
legalidade da custódia cautelar.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva
decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por
se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da
decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na
Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas
corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi
fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70
kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que
justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na
gravidade concreta da conduta.
5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a
decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de
droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública,
independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do
agente.
6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se
justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a
apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ
originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão
teratológica.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui
fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas.
3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico
privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a
legalidade da custódia cautelar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
