{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100658,"origem":"stj","sha256_origem":"23db073676f2015df69619a568b1a02613edf8de769f4a80dbdf32f401580be1","registro_original":{"id_fonte":"000915603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998889","numero_registro":"202501447153","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão do egrégio Superior\nTribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus\nimpetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada na\nsentença condenatória que o condenou à pena de 16 anos, 2 meses e 12\ndias de reclusão, além de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes\nprevistos no art. 33, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006.\nA defesa alegou ilegalidade na decretação de ofício da prisão\npreventiva, sem motivação contemporânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante\nilegalidade na prisão preventiva decretada de ofício pelo Juiz\nsentenciante, sem prévio pedido do Ministério Público e sem\nfundamentação concreta, a justificar a superação do óbice previsto\nna Súmula 691 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o\nuso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo\nincabível contra decisão que indefere liminar em writ originário,\nsalvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.\n4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na\ngravidade da infração (apreensão de 247,30 kg de pasta-base de\ncocaína), reincidência específica do réu, existência de condenações\ndefinitivas anteriores e risco à ordem pública, evidenciando\nmotivação concreta e contemporânea.\n5. A prisão não foi decretada arbitrariamente, mas no bojo da\nsentença condenatória, com base em elementos objetivos do processo e\nna periculosidade do agente, afastando a tese de ausência de\nfundamentação.\n6. A análise do argumento de que a prisão foi decretada de ofício,\nsem requerimento do Ministério Público, não foi apreciada pelo\nTribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação pelo STJ\nimportaria indevida supressão de instância.\n7. A quantidade expressiva de droga, aliada à reincidência e aos\nantecedentes criminais negativos, constitui fundamento idôneo e\nsuficiente para a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas\nas medidas cautelares diversas da prisão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus contra\ndecisão que indefere liminar em writ originário, salvo se verificada\nflagrante ilegalidade ou decisão teratológica.\n2. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, com\nbase em reincidência, quantidade elevada de droga apreendida e\nnecessidade de garantia da ordem pública, é fundamentação concreta\nsuficiente para justificar a medida.\n3. O exame de alegação de nulidade por decretação de prisão de\nofício, sem prévia manifestação do Ministério Público, exige prévia\nanálise pela instância de origem, sob pena de supressão de\ninstância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb040961cf6e2d7ec540751a983dbe8f423ebf4f6df599d97921e062ce581ae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
