{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100660,"origem":"stj","sha256_origem":"e5861379f17ff66ccc5ba684cb69baba81259d0e444fac19f008072aed354d49","registro_original":{"id_fonte":"000915605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001431","numero_registro":"202501593646","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de acusado\npreso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico\nilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta\npara a prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou,\nsubsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a\nadequação da decretação e manutenção da prisão preventiva do\nagravante, considerando os elementos probatórios constantes dos\nautos, a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o\nrisco de reiteração delitiva, bem como a viabilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\ngravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que foi\nflagrado transportando aproximadamente 870 gramas de cocaína,\nacondicionada em seis embalagens plásticas, dois frascos de\nanabolizantes e quantia em dinheiro, circunstâncias que indicam\ninequívoca destinação comercial das substâncias apreendidas.\n4. A reincidência do agente, confirmada pelo registro de condenação\nanterior, reforça a necessidade da custódia preventiva para a\ngarantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração\ndelitiva e da periculosidade evidenciada pela contumácia em práticas\ncriminosas.\n5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\na quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, aliadas\nà reincidência do agente, constituem elementos suficientes para\njustificar a prisão preventiva, não sendo aplicáveis, no caso,\nmedidas cautelares diversas, por se revelarem inadequadas e\nineficazes para contenção da atividade delituosa.\n6. Não se vislumbra, assim, ilegalidade ou desproporcionalidade na\nmanutenção da prisão preventiva, que atende aos requisitos do art.\n312 do Código de Processo Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, em\ncondições que indicam destinação comercial, constitui fundamento\nidôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão\nda gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.\n2. A reincidência do agente reforça a periculosidade e o risco de\nreiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como medida\nproporcional e adequada.\n3. Em hipóteses de gravidade concreta da conduta e reincidência,\nrevela-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, por se mostrarem inadequadas à contenção da\natividade criminosa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e0bdfaee7d2e7e3aad61f65b5399a304259ccbd7d90f2d0d833d7d2c28c0afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
