{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100661,"origem":"stj","sha256_origem":"123cfad98740486dc7e52c45b9bf75ea826aab345b80cc2951b3792b2769bef5","registro_original":{"id_fonte":"000915606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050649","numero_registro":"202300335073","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO\nIMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da\ndedicação do acusado a atividades criminosas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\natende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser\nconhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se é\npossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,\nalegando-se que os fundamentos utilizados para afastá-la foram\ninidôneos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. \"A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades\ncriminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da\nquantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos\ntípicos do tráfico e denúncias prévias\" (AgRg no HC 949216 / MG,\nRelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n11/03/2025, DJEN 20/03/2025)\n4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de\nfatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo\nregimental, conforme a Súmula 182 do STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f67b482478306ff055db231bb9cdd01b40e9cbd1f8a35a4696a4ab5b3922d21d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
