# Registro público: STJ — 2050649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 123cfad98740486dc7e52c45b9bf75ea826aab345b80cc2951b3792b2769bef5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915606
- **Número de registro na fonte:** 202300335073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da
dedicação do acusado a atividades criminosas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se é
possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
alegando-se que os fundamentos utilizados para afastá-la foram
inidôneos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. "A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades
criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da
quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e denúncias prévias" (AgRg no HC 949216 / MG,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/03/2025, DJEN 20/03/2025)
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da
dedicação do acusado a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se é
possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado,
alegando-se que os fundamentos utilizados para afastá-la foram
inidôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "A jurisprudência do STJ estabelece que a dedicação a atividades
criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, além da
quantidade de drogas apreendidas, como a apreensão de petrechos
típicos do tráfico e denúncias prévias" (AgRg no HC 949216 / MG,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
11/03/2025, DJEN 20/03/2025)
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2050649 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 123cfad98740486dc7e52c45b9bf75ea826aab345b80cc2951b3792b2769bef5
- **SHA-256 do comentário:** da7b6b44d6d3edd55e7af5a78a9423ab9c3799ac365df20ecceb4923bec7fcec
