# Registro público: STJ — 2855407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bb04d17749bdd559954f903c5dbfa44df97a98e2243ddf14da56d9ca2a0636f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de que a decisão de pronúncia se
baseou em testemunhos indiretos e se os requisitos para a admissão
do recurso especial foram devidamente preenchidos.
3. Outra questão é saber se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado de forma adequada para conhecimento do recurso especial
com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em
testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos,
incluindo depoimento de policial e de testemunhas que presenciaram o
veículo conduzido pelos acusados saindo do local do crime. Mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada
demandaria reexame de fatos e provas da causa.
5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei
federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência
da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O
recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à
interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de que a decisão de pronúncia se
baseou em testemunhos indiretos e se os requisitos para a admissão
do recurso especial foram devidamente preenchidos.
3. Outra questão é saber se o dissídio jurisprudencial foi
demonstrado de forma adequada para conhecimento do recurso especial
com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em
testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos,
incluindo depoimento de policial e de testemunhas que presenciaram o
veículo conduzido pelos acusados saindo do local do crime. Mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada
demandaria reexame de fatos e provas da causa.
5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei
federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência
da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O
recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à
interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
