{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100664,"origem":"stj","sha256_origem":"4ebfb883a5eeb0c8d63630f6e0743e5c2b9bbddc2a0fa59fb09335dada62a9a5","registro_original":{"id_fonte":"000915664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2836123","numero_registro":"202500108385","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE.\nVALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo\nno crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.\nII. Questão em discussão\n2. Há quatro questões em discussão: a) saber\nse a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem\na realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do\nconcurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da\ndosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma\nidônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos\nagentes pode ser justificada por outros delitos cometidos\nposteriormente ao fato denunciado.\nIII. Razões de decidir\n3. Embora a incidência das qualificadoras\nprevistas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em\nregra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é\npossível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se\ncabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por\nmeio de outras provas.\n4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores\ndelitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade\nprovisória não podem ser considerados.\n5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o\ntelefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o\nvidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo\npenal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta\nCorte.\n6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na\nprimeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental parcialmente provido para\nafastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da\npena.\nTese de julgamento:  \"1. A qualificadora de rompimento de obstáculo\npode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros\nmeios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada\npelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e\nquando agraciados com liberdade provisória não podem ser\nconsiderados.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP,\narts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.\n11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, j. 18/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 958409>>-SE, <<AgRg no HC 906288>>-DF,\n         <<REsp 2166482>>-PR\n(CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES - MÁ CONDUTA SOCIAL OU\nPERSONALIDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 550993>>-SP\n(ROUBO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS\nCONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS, <<HC 606078>>-RS\n(FURTO QUALIFICADO - VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA\nFASE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2458573>>-SP\n(REGIME INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2135234>>-AL, <<AgRg no AREsp 2870076>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77ab15fca8a9c0d1a65657637bf7b5630aac0aa6d848753a37b9475ce00b7c81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
