# Registro público: STJ — 2836123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ebfb883a5eeb0c8d63630f6e0743e5c2b9bbddc2a0fa59fb09335dada62a9a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915664
- **Número de registro na fonte:** 202500108385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo
no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: a) saber
se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem
a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do
concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da
dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma
idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos
agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos
posteriormente ao fato denunciado.

### III. Razões de decidir

3. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores
delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade
provisória não podem ser considerados.
5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o
telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o
vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo
penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na
primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental parcialmente provido para
afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da
pena.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada
pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e
quando agraciados com liberdade provisória não podem ser
considerados."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP,
arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no
AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo
no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: a) saber
se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem
a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do
concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da
dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma
idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos
agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos
posteriormente ao fato denunciado.
III. Razões de decidir
3. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores
delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade
provisória não podem ser considerados.
5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o
telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o
vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo
penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na
primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da
pena.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros
meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada
pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e
quando agraciados com liberdade provisória não podem ser
considerados."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP,
arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no
AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 18/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 958409>>-SE, <<AgRg no HC 906288>>-DF,
         <<REsp 2166482>>-PR
(CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES - MÁ CONDUTA SOCIAL OU
PERSONALIDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 550993>>-SP
(ROUBO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS
CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1791358>>-MS, <<HC 606078>>-RS
(FURTO QUALIFICADO - VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA
FASE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2458573>>-SP
(REGIME INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2135234>>-AL, <<AgRg no AREsp 2870076>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2582621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100667/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 908402](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2413157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53487/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Seguro de celular cobre furto ou só roubo?](https://wikijuridica.com.br/seguros/celular-roubo-furto/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fseguros%2Fcelular-roubo-furto%2F)

### [Súmula 511 do STJ: Afigura-se absolutamente 'possível](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-511/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-511%2F)

