{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100665,"origem":"stj","sha256_origem":"59a2241637dd11f63de233a55b4530fedb16e16d0c54ec6da46200a9566336da","registro_original":{"id_fonte":"000915665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803035","numero_registro":"202404426217","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS\nINATACADOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONTADO PELA METADE. 70 ANOS DE\nIDADE APÓS A SENTENÇA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o\nfundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n2. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva, com base na\nredução dos prazos prescricionais pela metade, conforme o art. 115\ndo Código Penal, por ter completado 70 anos após a sentença de\nprimeiro grau e antes do acórdão recorrido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse foram atacados os fundamentos da decisão agravada.\n4. E se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com\nbase na  redução do prazo prescricional após a data da sentença,\nconforme o art. 115 do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo regimental não impugnou\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a\nSúmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos\nda decisão recorrida.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo\nprescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal,\naplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença, o\nque não ocorreu no caso em questão.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não conhecido.\nTeses de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo\nregimental, conforme a Súmula 182 do STJ\". 2. A redução do prazo\nprescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal,\naplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 115; Código\nPenal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, IV; Código de Processo\nPenal, art. 61.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl\nno AREsp 1.820.397/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC\n798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n13/3/2023, DJe de 23/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b482a4f9936d5fe29873adfae93df19b01d5b6892b7ddeafee16e2e436fdce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
