{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100666,"origem":"stj","sha256_origem":"12e191a548636c7750c2d957201a74674bbdfd8a865acd384a581cbf7af1be08","registro_original":{"id_fonte":"000915666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573815","numero_registro":"202400597359","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA\nPENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, afastando\nalegações de bis in idem, cerceamento de defesa, nulidade processual\ne erro na dosimetria da pena do ora agravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve: (i) bis in idem na condenação do agravante, considerando a\nalegação defensiva de que os mesmos fatos já foram objeto de outro\nprocesso criminal; (ii) cerceamento de defesa devido à juntada das\nmídias de interceptações telefônicas após a realização da audiência\nde instrução e julgamento; (ii) nulidade processual oriunda da falta\nde digitalização dos autos apensos ao processo principal remetido\nao Tribunal de origem para julgamento da apelação; (iv) erro na\ndosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base pela\nnegativação do vetor da culpabilidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A condenação do agravante não incorreu em\nbis in idem, pois as ações penais que correram em desfavor do\nagravante trataram de associações criminosas distintas, com pessoas\ndiferentes e em períodos diversos, não configurando dupla acusação\npelos mesmos fatos. Ademais, jurisprudência desta Corte admite a\ncoexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda\nque de mesmo escopo delitivo, de modo a não configurar bis in idem,\nquando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de\natuações autônomas.\n4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso às\ndegravações das interceptações telefônicas antes da audiência e foi\nintimada para se manifestar sobre as mídias juntadas, tendo se\nmantido inerte. Dessa forma, não foi comprovado que houve a juntada\nextemporânea das referidas mídias e tampouco que tenha havido\nqualquer prejuízo na elaboração da defesa técnica do réu, o que\nimpossibilita a declaração de nulidade processual, conforme o\nprincípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do\nCPP.\n5. A defesa teve amplo acesso aos conteúdos dos processos apensos,\ntendo-os impugnado ao longo do processo em primeira instância, bem\ncomo tratado deles expressamente em suas razões de apelação. Assim,\nnão há indicativos de que o julgamento da apelação pelo Tribunal de\norigem tenha se dado sem o acesso de todo o conjunto probatório e os\ndebates entre as partes no feito originário, já que todo o assunto\nfoi apresentado pelas razões recursais. Somado a isso, caberia à\ndefesa invocar o art. 616 do CPP, se entendesse haver algum\ncerceamento probatório, mas assim não o fez. Mais uma vez, não\nrestou demonstrado o alegado prejuízo pela defeda, sendo inviável a\ndeclaração da nulidade processual apontada, nos termos do art. 563\ndo CPP.\n6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias\nfáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação\npara o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque\ndo agravante na organização criminosa, já que ele chefiava\natribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança\npessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e\na coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos\nde venda na região.\n7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de\n1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve\nfundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às\nfrações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do\nintervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo\npenal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta\nCorte.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A coexistência simultânea de mais de uma\nassociação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não\nconfigura bis in idem, quando o conjunto probatório indica\nclaramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há\ncerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de\nprejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da\npena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que\nextrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do\nlegislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da\npena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente,\nde 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de\napenamento previsto no preceito secundário do tipo penal\nincriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação\nidônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I;\nCPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg\nno CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.\n26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, j. 19.11.2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(COEXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS - ATUAÇÕES\nAUTÔNOMAS)\n   STJ - <<RHC 74580>>-SP, <<HC 206489>>-MS,\n         <<AgRg no CC 148154>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 878458>>-SP, <<HC 696962>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 901101>>-PR, <<AgRg no AREsp 2454681>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -\nPARÂMETRO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2827133>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"964cd90f3cb81bfca63a40ebdaaf97199fcf75a2e63a4742628339b3943e1a30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
