{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100667,"origem":"stj","sha256_origem":"cee94c4b73818c49af344afa78e3d6a1d59bea9145df828d623a23241a3d7130","registro_original":{"id_fonte":"000915667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582621","numero_registro":"202400729207","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E\nEXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACIMA\nDO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e,\ncom fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento,\nmantendo a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado e\na exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade e das\nconsequências do delito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante por furto qualificado foi baseada em\nprovas suficientes ou se houve violação ao princípio do in dubio pro\nreo, em razão de supostas contradições nos depoimentos e ausência\nde provas diretas.\n3. Também se discute se é possível a exclusão da qualificadora do\nrompimento de obstáculo.\n4. Outra questão em discussão é se a majoração da pena-base acima do\nmínimo legal foi devidamente fundamentada, conforme exigido pelo\nart. 59 do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. As instâncias ordinárias concluíram que o\nacervo probatório era suficiente para a condenação pelo crime de\nfurto e para a manutenção da qualificadora do rompimento de\nobstáculo, com base nos relatos dos policiais, do advogado da\nempresa, na apreensão dos bens e na prova pericial, não sendo\npossível reverter essa conclusão sem reexame de provas, vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. A fundamentação para a majoração da pena-base acima do mínimo\nlegal foi considerada válida, destacando-se a reprovabilidade da\nconduta, o risco de explosão, os danos ao meio ambiente e o prejuízo\nconsiderável à empresa, elementos que extrapolam as circunstâncias\nelementares do tipo penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A absolvição por furto qualificado e a\nexclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo encontram óbice\nna Súmula n. 7 do STJ. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo\nlegal é válida quando fundamentada em elementos que extrapolam as\ncircunstâncias elementares do tipo penal\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I\ne IV; CPP, art. 386, IV e VII. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF,\nRel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 7/4/2022; STJ, AgRg no\nHC n. 744.418/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.279.939/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2009660>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1924674>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2307108>>-SP\n(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 744418>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 919409>>-RN, <<AgRg no AREsp 2279939>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 1707860>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca34ec71f5c35a407429b2c24ea6b71355532e347ec7c6f7548ee1f52313dc38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
