{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100670,"origem":"stj","sha256_origem":"6442d3aee597a46462544dcadc18988320e1f541f471dec14cdba594ec2386f2","registro_original":{"id_fonte":"000915670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698042","numero_registro":"202402663666","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELEVÂNCIA\nDA PALAVRA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão\ndo Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de\nvulnerável, em continuidade delitiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser\nmantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e\ncontradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade\nda conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou\nsinais de violência ou resistência.\nIII. Razões de decidir\n3. A condenação se embasou na palavra da\nvítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos\nsofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório\ntécnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão\ndiversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem\nesbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos de origem.\n4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no\nsentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos\ngeralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de\nespecial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente,\nainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios,\nde maneira que pequenas contradições em suas declarações são\ninsuficientes para invalidá-las.\n5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não\napresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o\nagravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos\nargumentos defensivos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima, apresentada de forma\nminuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes\nsexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas\nnos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o\nreexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A\ntese defensiva que não consta das razões de recurso especial\napresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação\nrecursal, não podendo ser analisada por força da preclusão\nconsumativa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 156 e 386, VII; CP,\nart. 217-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTA A DIGNIDADE SEXUAL - PEQUENAS INCONSISTÊNCIAS NAS\nDECLARAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1776053>>-BA\n(CRIMES SEXUAIS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2679183>>-SC, <<AgRg no REsp 2196520>>-RS\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2822324>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1957791>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa9d9572b430c3dd1dab41096ec779944393a2bcc52ff80dd8766b0b017abb3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
