# Registro público: STJ — 2140863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00bcbb0fc89afae81d3ca861a84f2610e9a9ce14fb21d749a7cf5cb4accd3a9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO
DE SELO PÚBLICO (ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME
AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98). PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS
AUTÔNOMAS. MODUS OPERANDI COMPLEXO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da consunção exige que uma infração
penal constitua, inequivocamente, meio necessário ou fase da
execução de outra infração, de forma a evidenciar unidade de
desígnio e esgotamento da lesividade no crime-fim.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o uso de anilhas adulteradas atribuídas ao IBAMA
para a identificação de aves silvestres mantidas ilegalmente em
cativeiro revela conduta autônoma, voltada à fraude de fiscalização
ambiental, não se tratando de mero instrumento ou ato preparatório
do crime ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** "O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam
bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A
falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de
execução do crime ambiental"(AgRg no AREsp n. 2.788.351/MG, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO
DE SELO PÚBLICO (ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME
AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98). PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS
AUTÔNOMAS. MODUS OPERANDI COMPLEXO.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da consunção exige que uma infração
penal constitua, inequivocamente, meio necessário ou fase da
execução de outra infração, de forma a evidenciar unidade de
desígnio e esgotamento da lesividade no crime-fim.
2. Na hipótese, o uso de anilhas adulteradas atribuídas ao IBAMA
para a identificação de aves silvestres mantidas ilegalmente em
cativeiro revela conduta autônoma, voltada à fraude de fiscalização
ambiental, não se tratando de mero instrumento ou ato preparatório
do crime ambiental.
3. "O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam
bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A
falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de
execução do crime ambiental"(AgRg no AREsp n. 2.788.351/MG, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
