# Registro público: STJ — 887003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911c4abeb9add477afb090b3b177a5294d8c5b774404f133c8ba7b71c295e2b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915728
- **Número de registro na fonte:** 202400225707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de
ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES
ESTELA, vulgo "Da Lua", com fundamento na ausência de provas
suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art.
155 do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) Determinar se a decisão de
pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de
policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a
investigação policial, sem a devida corroboração por outros
elementos de prova em juízo;(ii) Verificar se, diante da ausência de
provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a
aplicação do princípio in dubio pro societate.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou
participação obtidos em contraditório judicial, não podendo
basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase
investigativa, conforme art. 155 do CPP.
4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que
prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando
reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos
sob contraditório.
5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não
identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais
baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros,
insuficientes para justificar a pronúncia.
6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima
Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração
de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia.
7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a
preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do
acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode
prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao
princípio da presunção de inocência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS
INDIRETOS DE POLICIAIS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE NÃO
IDENTIFICA OS AUTORES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS
PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de
ofício para anular a decisão de pronúncia do réu TIAGO RODRIGUES
ESTELA, vulgo "Da Lua", com fundamento na ausência de provas
suficientes colhidas sob contraditório judicial, em afronta ao art.
155 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Determinar se a decisão de
pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em depoimentos de
policiais e delegados que reproduzem relatos obtidos durante a
investigação policial, sem a devida corroboração por outros
elementos de prova em juízo;(ii) Verificar se, diante da ausência de
provas autônomas, é cabível a despronúncia do acusado, afastando a
aplicação do princípio in dubio pro societate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou
participação obtidos em contraditório judicial, não podendo
basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase
investigativa, conforme art. 155 do CPP.
4. Depoimentos de policiais que atuaram na ocorrência, ainda que
prestados em juízo, configuram testemunhos indiretos quando
reproduzem informações obtidas de terceiros que não foram ouvidos
sob contraditório.
5. A vítima sobrevivente, José Alessandro Silva Oliveira, não
identificou os autores do crime em juízo, e os relatos dos policiais
baseiam-se em declarações extrajudiciais de terceiros,
insuficientes para justificar a pronúncia.
6. A ausência de depoimento judicial da informante-chave (vítima
Joice de Oliveira) ou de testemunhas oculares impede a configuração
de um lastro probatório mínimo necessário para a pronúncia.
7. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para
suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a
preponderância de provas que indiquem a autoria ou participação do
acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode
prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao
princípio da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER)
   STJ - <<HC 776333>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 896139](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100675/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 853374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100673/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 911c4abeb9add477afb090b3b177a5294d8c5b774404f133c8ba7b71c295e2b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

