{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100676,"origem":"stj","sha256_origem":"df21cd46fb919b84c1fc96567b3ec5189ad81e718e6d40006221c84697dcb3c7","registro_original":{"id_fonte":"000915741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215092","numero_registro":"202501459359","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO\nDE 35KG DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A\nORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas da prisão e pelo risco de reiteração\ndelitiva. Segundo registrado, o recorrente foi surpreendido\ntransportando 66 tabletes de maconha, totalizando 35,05 kg da droga,\nno porta-malas de um veículo, em área rural da cidade de\nAraraquara/SP. A abordagem policial decorreu de uma manobra de\nultrapassagem proibida realizada em alta velocidade com o intuito de\nevitar fiscalização. A expressiva quantidade de entorpecentes,\nassociada à confissão do autuado de que receberia vultosa quantia em\ndinheiro pelo transporte ilícito, evidencia um forte envolvimento\ncom o tráfico de drogas. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1433615dbac8befd2c660d7d10ab468771fea785152095d3d00649335a52881e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
