# Registro público: STJ — 215092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df21cd46fb919b84c1fc96567b3ec5189ad81e718e6d40006221c84697dcb3c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO
DE 35KG DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas da prisão e pelo risco de reiteração
delitiva. Segundo registrado, o recorrente foi surpreendido
transportando 66 tabletes de maconha, totalizando 35,05 kg da droga,
no porta-malas de um veículo, em área rural da cidade de
Araraquara/SP. A abordagem policial decorreu de uma manobra de
ultrapassagem proibida realizada em alta velocidade com o intuito de
evitar fiscalização. A expressiva quantidade de entorpecentes,
associada à confissão do autuado de que receberia vultosa quantia em
dinheiro pelo transporte ilícito, evidencia um forte envolvimento
com o tráfico de drogas. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO
DE 35KG DE MACONHA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas da prisão e pelo risco de reiteração
delitiva. Segundo registrado, o recorrente foi surpreendido
transportando 66 tabletes de maconha, totalizando 35,05 kg da droga,
no porta-malas de um veículo, em área rural da cidade de
Araraquara/SP. A abordagem policial decorreu de uma manobra de
ultrapassagem proibida realizada em alta velocidade com o intuito de
evitar fiscalização. A expressiva quantidade de entorpecentes,
associada à confissão do autuado de que receberia vultosa quantia em
dinheiro pelo transporte ilícito, evidencia um forte envolvimento
com o tráfico de drogas. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
