{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100677,"origem":"stj","sha256_origem":"dda56cfe0d4d553c9e2b58b315dee373a3fc23f9cfc62cd15acceb0c81d6e4ab","registro_original":{"id_fonte":"000915742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990707","numero_registro":"202501002057","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO\nDURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA\nRES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES\nPENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o\npreenchimento concomitante de quatro requisitos: (a) mínima\nofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade\nsocial da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso, o acórdão impugnado registrou a existência de ações\npenais em curso contra o agravante por crimes da mesma natureza, bem\ncomo que o valor da res furtiva - R$ 195,00 - corresponde a\naproximadamente 16% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n3. A habitualidade delitiva, demonstrada por registros de ações\npenais em curso, evidencia maior reprovabilidade da conduta,\nimpedindo o reconhecimento da atipicidade material com base no\nprincípio da insignificância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df00fec19dbf6aa255256b00227c20f8dbbc108b23ad42fedf8c3e6eab6269ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
