{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100678,"origem":"stj","sha256_origem":"8d300a271587716a556e6d2b5e74095b70b6d9851745b57c93c0ee03fd9a03ba","registro_original":{"id_fonte":"000915743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998325","numero_registro":"202501410926","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.  TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE\nE NOCIVIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADIMISSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA\nSÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. In casu aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao\nmenos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se\nrevelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos,\nverifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que\nindicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a\nconsiderável quantidade de aproximadamente 67g (sessenta e sete\ngramas) de cocaína e 3g (três gramas) de maconha (fl. 95/97). Em\nrelação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há flagrante\nilegalidade a permitir a substituição.\n3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e\nidônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade\nque justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a\nquestão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo\nTribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o\ncaso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e2dd25c65ac511d66bdaa35a9fa01538b58a908e2892ff704dc7d182899b75e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
