{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10068,"origem":"stj","sha256_origem":"81671ffba4402415891f222434069071cad6eb0fa512a8dd8c768ac89a1e5aa0","registro_original":{"id_fonte":"000821093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"749159","numero_registro":"202201818445","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE\nCRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se\ndedica a atividade criminosa, uma vez que, além de possuir diversos\nregistros por atos infracionais - inclusive equiparado ao delito de\ntráfico de entorpecentes -, ele foi preso novamente, em 17/01/2020,\npor fatos apurados nesta ação penal - 4,413kg de maconha e 0,03g de\ncrack - após ter sido colocado em liberdade, em outro processo, no\nqual também fora preso em flagrante, aproximadamente, três meses\nantes pelo mesmo delito. Desse modo, assentado pelas instâncias\nantecedentes, soberanas na análise dos fatos, que o réu é contumaz\nno comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a fim de\nfazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do\nconteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de\nhabeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HISTÓRICO INFRACIONAL - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0601ee1ef8f687dbef8c48c97dd14af131635d10ecb825b7b2b9179729207b3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
