# Registro público: STJ — 2841983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7d2cf018a3821aaca85d66a466d9e862e9348d0cad2dd06e8ade17078c5f05f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915750
- **Número de registro na fonte:** 202500244679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
condenação do agravante pela prática do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal),
à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou
cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e,
subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual
por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de
provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte
agravante.
4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no
recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados.
5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas
consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente
fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de
cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração
de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.
6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos
técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de
modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

S
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não
configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo
prejuízo.
3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica
reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes
contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
condenação do agravante pela prática do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal),
à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou
cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e,
subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual
por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de
provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte
agravante.
4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no
recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados.
5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas
consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente
fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de
cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração
de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.
6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos
técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de
modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não
configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo
prejuízo.
3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica
reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes
contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841983 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** b7d2cf018a3821aaca85d66a466d9e862e9348d0cad2dd06e8ade17078c5f05f
- **SHA-256 do comentário:** e2ebfd4a4f5fa94c2543c87d71189d0c7de32a6cceb3228b4c173e3b478eb8f9
